A publicidade se refere a atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) expediu recomendações à presidência da Assembleia Legislativa e ao Governo do Estado de Rondônia com orientações para que essas autoridades abstenham-se de autorizar, no três meses que antecedem o pleito eleitoral de 2022, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta.
As exceções à regra, prevista no art. 73 da Lei n.9.504/1997, tratam da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e o caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.
O procurador regional Eleitoral Bruno Chaves orienta as autoridades a darem ampla publicidade às recomendações aos órgãos, autarquias, fundações públicas e empresas estatais de âmbito estadual, incluída a assessoria de comunicação da Assembleia e governo, zelando pelo cumprimento das normas mencionadas.
No mesmo documento, Bruno Chaves solicitou dessas autoridades documentos comprobatórios das despesas com publicidades realizadas nos primeiros semestres dos anos de 2019, 2020 e 2021, bem ainda do que já foi gasto no ano de 2022. O procurador quer saber se no primeiro semestre do ano em curso os gastos com publicidade institucional referentes à Administração Pública, direta e indireta, excederam à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, contrariando o artigo 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97.
O PRE também acompanha se a publicidade institucional no primeiro semestre, incluindo a página oficial na rede mundial de computadores e perfis em redes sociais, respeitou o princípio da impessoalidade, abstendo-se de veicular promoção pessoal, com exposição despropositada de fotos e referências expressas ao nome de parlamentares.
Bruno Chaves alerta que a prática pode configurar abuso de poder de mídia, uma vez que enseja o desequilíbrio ou compromete a normalidade e legitimidade da futura disputa eleitoral, e pode ainda caracterizar propaganda eleitoral antecipada, bem como conduta vedada, nos termos da Lei n. 9.504/97. Os infratores estão sujeitos ao pagamento de multa, inelegibilidade e eventual cassação de registro de candidatura ou diploma.
Fonte: Ascom/MPF-RO