O Ministério Público obteve decisão monocrática favorável na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o Decreto Estadual nº 27.565, que anulou o decreto de criação da Estação Ecológica Soldado da Borracha.
O relator da ADI, Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, deferiu nesta quarta-feira (9/11) a medida cautelar, tornando sem efeito o ato do Executivo.
A decisão monocrática considerou integralmente procedente o pedido cautelar do Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, pois demonstrada a violação frontal às Constituições Federal e Estadual em matéria de proteção do meio ambiente, e da violação a decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça em ações diretas sobre o mesmo tema, que inclusive por duas vezes reconheceu a constitucionalidade do ato de criação da Unidade de Conservação.
Ressaltou ainda, a importância de uma resposta célere e efetiva do Poder do Judiciário diante da publicação surpresa do Decreto contrariando as decisões do Tribunal e que o perigo na demora de uma decisão implicará a legalização das ocupações na unidade e o aumento destas de forma indevida, o que corrobora com o aduzido na ação quanto à preocupação de serem efetivados danos irreversíveis na Estação Ecológica e desenvolvimento do caos fundiário.
Diante da referida decisão, o ato do Executivo, Decreto Estadual nº 27.565, de 28 de outubro de 2022, torna-se sem eficácia.
Na ADI é mencionado que, segundo a Constituição Federal e o art. 218 da Constituição Estadual, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos, Poder Público e coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, proibindo-se o retrocesso ambiental. O meio ambiente saudável é direito humano.
A Estação Ecológica Soldado da Borracha localiza-se nos municípios de Porto Velho e Cujubim e tem uma área de aproximadamente 178.948,6766 (cento e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito mil hectares, sessenta e sete ares e sessenta e seis centiares), e destaca-se por ser área de posse e domínio públicos, não sendo permitida a titulação de terras a particulares em seu interior.
Fonte: Gerência de Comunicação Integrada (GCI)