Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena – RO, que condenou Josué Donadon por ato de improbidade administrativa. Ele foi condenado por conduzir um veículo da prefeitura de Vilhena, em estado de embriaguez, fora do horário de serviço e sem finalidade pública. À época dos fatos, Josué ocupava o cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de Vilhena (Semeosp).
A abordagem e prisão em flagrante aconteceram na madrugada do dia 25 de fevereiro de 2018, durante uma blitz da operação “Lei Seca”, quando Josué Donadon saía do aniversário de um familiar e ia em direção à sua residência. O réu foi condenado ao pagamento de uma multa equivalente a cinco vezes o salário que recebia como secretário; teve a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e, por três anos, não poderá receber benefícios e incentivos fiscais, assim como celebrar contratos com o poder público.
A defesa ingressou com a apelação no TJRO sustentando que não houve ato de improbidade administrativa, mas mera ilegalidade, assim como sustentou também haver a prescrição do caso. Porém, os argumentos da defesa foram rejeitados, por unanimidade.
No voto, o relator, desembargador Daniel Lagos, afirmou não haver qualquer dúvida quanto à abordagem que constatou o resultado do exame de alcoolemia desfavorável ao apelante e comprovou a conduta voluntária e consciente com relação a utilização do veículo para fim diverso da finalidade pública, inclusive fora do expediente de trabalho.
A sentença de 1ª instância, citada no voto do relator, reforçou o dever do servidor público de observar a honestidade, transparência, lealdade, uma vez que administra bens da coletividade e ressaltou ainda a obrigação do réu, por ser detentor de cargo público à época dos fatos, de agir com postura e conduta moralmente irrepreensível, bem como em observância aos princípios gerais da Administração Pública.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Glodner Pauletto e Gilberto Barbosa.
Apelação Cível n. 7001709-90.2018.8.22.0014
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional